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#2804827

Empresa controlada pelo Estado, concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, com contrato de concessão celebrado ao amparo das Leis Federais nos 8.987/95 e 9.074/95, considerou que a tarifa estabelecida pelo Poder Concedente para vigorar na hipótese de prorrogação do contrato de concessão não seria suficiente para remunerar os custos de operação, manutenção, encargos setoriais e amortizar os investimentos necessários à manutenção da atualidade dos serviços. De acordo com a legislação mencionada, assegura-se à concessionária o direito de optar por

  • não renovação da concessão com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
  • renovação automática, pelo prazo necessário à amortização dos investimentos em bens reversíveis, ainda não amortizados.
  • retenção dos bens vinculados à concessão, cujos investimentos não tenham sido indenizados.
  • ressarcimento dos custos com pessoal e manutenção vinculados ao objeto da concessão.
  • encampação do serviço, até a integral recomposição dos investimentos efetivamente comprovados e não amortizados.
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