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#2412658

No caso de um contrato de concessão de serviço público regido pela Lei no 8.987/95, diante de uma alteração no regime de incidência tributária que impacte a relação contratual, verifica-se

  • o dever de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, implementando-se por meio de indenização a ser deduzida diante do ente tributante, ainda que não seja o poder concedente.
  • a facultatividade de alteração contratual para restabelecimento do reequilíbrio, vedada a utilização da ferramenta da alteração tarifária para essa hipótese.
  • o dever da concessionária suportar o aumento da carga tributária, forma de expressão da cláusula exorbitante que confere a prerrogativa de alteração unilateral por parte do poder público.
  • a impossibilidade de alteração da equação econômico-financeira do contrato, valendo a alteração tributária para os casos futuros, ou seja, não abrangendo os contratos em curso.
  • a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da concessionária, caso se altere a relação de equilíbrio inicial do contrato, podendo ser implementado por meio de revisão tarifária.
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