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#1918179

Durante operação de combate à sonegação de IPVA, deflagrada em setembro de 2012 pela Secretaria da Fazenda nas principais vias da capital paulista, Júlia fora abordada. Ao verificar a documentação por ela apresentada, o Agente Fiscal Marcelo constatou pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV que o automóvel que conduzia não estava registrado em seu nome, mas no de Rafaela. Notou também que, juntamente com o CRLV, estava o Certificado de Registro de Veículo - CRV, preenchido e assinado em seu verso, com firma reconhecida por autenticidade, pelo qual se verificava a venda do veículo de Rafaela para Júlia, datada de novembro de 2010.

Em consulta à situação fiscal do veículo junto ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, o Agente Fiscal Marcelo verificou a ausência de pagamento de IPVA para os exercícios de 2011 e 2012.

Neste cenário, Marcelo emitiu notificação de lançamento para que Rafaela realizasse o pagamento dos impostos devidos e acréscimos legais em 30 dias.

Lavrou ainda dois Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM, um contra Rafaela e outro contra Júlia, aplicando multa por deixar de comunicar o negócio jurídico às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.

Com base nos dados acima, e de acordo com as normas previstas na Lei no 13.296/2008 e no Decreto no 54.714/2009, o procedimento adotado pelo Agente Fiscal foi :

  • correto: utilizou o instrumento previsto na legislação para realizar o lançamento de ofício para exigência do imposto; Rafaela é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, por ter alienado o veículo e não ter comunicado o fato às autoridades competentes; Rafaela e Júlia tinham a obrigação de comunicar a alienação do veículo, mas não o fizeram, o que ensejou a aplicação das penalidades a ambas, que só poderia ser feita por meio de AIIM.
  • incorreto: por ser imposto sujeito a lançamento de ofício, a falta de seu pagamento gera a inscrição do débito fiscal na dívida ativa, não havendo necessidade de lançamento por meio de notificação; nos termos da legislação, a necessidade de comunicação da alienação do veículo é mera obrigação acessória e seu descumprimento não é apenável com multa, mas com bloqueio no Cadastro de Contribuintes do IPVA, impedindo nova venda.
  • parcialmente correto: utilizou o instrumento previsto na legislação para realizar o lançamento de ofício para exigência do imposto; Rafaela é contribuinte do IPVA, sendo responsável pelo seu pagamento; porém, apenas Júlia, a adquirente, tinha a obrigação de comunicar a alienação do veículo; ao não fazê-lo, ensejou a aplicação da penalidade, que só poderia ser feita por meio de AIIM; portanto, não deveria ter sido lavrado AIIM contra Rafaela.
  • parcialmente correto: deveria ter lavrado AIIM para exigência do imposto e penalidade pecuniária, não notificação, uma vez que, segundo a lei, a falta de pagamento do IPVA está sujeita a multa punitiva;Rafaela é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, por ter alienado o veículo e não ter comunicado o fato às autoridades competentes; Rafaela e Júlia tinham a obrigação de comunicar a alienação do veículo, mas não o fizeram, o que ensejou a aplicação das penalidades, que só poderia ser feita por meio de AIIM.
  • parcialmente correto: deveria ter lavrado AIIM para exigência do imposto e penalidade pecuniária, não notificação, uma vez que, segundo a lei, a falta de pagamento do IPVA está sujeita a multa punitiva;Júlia é contribuinte do IPVA, pois era proprietária do veículo no momento da ocorrência dos fatos geradores, devendo ser exigido dela o imposto devido; apenas Júlia, a adquirente, tinha a obrigação de comunicar a alienação do veículo; ao não fazê-lo, ensejou a aplicação da penalidade, que só poderia ser feita por meio de AIIM; portanto, Rafaela não deveria ter sido apenada com multa pela falta de comunicação.
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