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#2805502

Nos termos da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública no 111/09, compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, sempre por despacho motivado, a instauração da sindicância. Sobre o tema, é correto afirmar:

  • A instauração de ofício só é admissível em situações excepcionais, desde que referendada pelo Defensor Público-Geral do Estado.
  • Não se admite a instauração de ofício.
  • Admite-se a instauração mediante provocação de qualquer pessoa, inclusive utilizando-se de denúncia anônima.
  • Não se admite a instauração mediante provocação do Conselho Superior, mas, sim, do Defensor Público-Geral do Estado.
  • Admite-se a instauração mediante provocação de qualquer pessoa, vedada a denúncia que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar.
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