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#2802133

Quanto ao mandado de segurança, é correto afirmar:

  • Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição; a autoridade coatora, porém, por não ser parte processual, não tem o direito de recorrer.
  • Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo não é óbice à concessão do mandado de segurança; este não é possível, porém, de decisão judicial transitada em julgado.
  • Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
  • Do indeferimento da inicial de mandado de segurança pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente aos tribunais, do ato do relator não caberá recurso.
  • A sentença que conceder o mandado de segurança só poderá ser executada definitivamente, pela possibilidade presumida de dano irreversível à autoridade coatora.
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