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#2436938

No curso da execução de contrato administrativo regido pela Lei no 8.666/1993 para a construção de uma rodovia, identificou-se a necessidade de alteração do projeto inicial para melhor adequação técnica. A alteração importou majoração dos encargos do contratado, em relação àqueles tomados por base para o oferecimento de sua proposta na fase de licitação. Diante dessa situação, a Administração contratante

  • poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que a alteração do projeto não importe acréscimo de mais de 50% do objeto.
  • poderá alterar o contrato de forma consensual com o contratado, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro, que não poderá superar 25% do valor do contrato.
  • poderá alterar unilateralmente o contrato, sem necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que somente é devido nas hipóteses de álea econômica extraordinária.
  • poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo o seu equilíbrio econômico-financeiro por aditamento contratual.
  • somente poderá alterar o contrato se contar com a concordância do contratado e assegurado o seu reequilíbrio econômico-financeiro.
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