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#2174456

Nos termos da Convenção de Viena, de 1963,

  • “Membro do Pessoal Privado” é a pessoa empregada exclusivamente no serviço técnico-administrativo da repartição consular.
  • “Membro do Pessoal de Serviço” é toda pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular.
  • “Funcionário Consular” é toda pessoa, excluindo o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício das funções consulares.
  • “Empregado Consular” é toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular.
  • “Chefe da Repartição Consular” é o funcionário consular, empregado e membro do pessoal de serviço.
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