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#2818542
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Nesse caso, a decisão final do Plenário do STF tem fundamento na regra constitucional segundo a qual


  • créditos extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, de maneira que, no caso em questão, já deveriam ter sido utilizados ou teriam perdido sua vigência, quando do julgamento do recurso.
  • é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário, para atendimento a despesas impre- visíveis e urgentes, requisitos estes não observados no caso em tela.
  • as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, de modo que a medida provisória sob comento teria perdido eficácia, quando do julgamento do recurso.
  • a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, aplicando-se ao caso em tela a exceção prevista na norma constitucional.
  • a abertura de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, o que, no caso em tela, veio a ser suprido com a conversão em lei da medida provisória, razão pela qual teria a ação perdido objeto.
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