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Anulada / Desatualizada
#2811893

No que concerne à remuneração, é correto afirmar:

  • O aviso prévio trabalhado corresponderá ao último valor remuneratório do trabalhador, mesmo que seu salário seja variável durante o período contratual.
  • O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário contratado, pois a Súmula Vinculante no 4 do STF determinou que o salário mínimo não poderá servir como indexador da base de cálculo, razão pela qual foi represtinada a Súmula 17 do TST.
  • Ao representante comercial autônomo é vedado conceder-se qualquer ajuda de custo, caso contrário, esta deverá incorporar a sua remuneração nos termos do art. 458 da CLT.
  • O aviso prévio indenizado não sofrerá a incidência de FGTS e de INSS.
  • O adicional de periculosidade será sempre calculado sobre o salário base, salvo se o trabalhador estiver prestando serviços no sistema elétrico de potência, caso em que o cálculo do adicional considerará todas as verbas de natureza salarial.
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