I. com legitimidade para instaurar o dissídio coletivo de greve, bastando que se trate de paralisação em atividades essenciais, independentemente da lesão ao interesse público.
II. como custos legis, exercendo a defesa do interesse da sociedade, buscando o julgamento de alegações de abuso do direito de greve e de questões próprias ao movimento paredista, não tutelando interesses econômicos das partes.
III. com legitimidade para instaurar dissídio coletivo de greve, na hipótese de atividades essenciais sempre que exista possibilidade de lesão ao interesse público.
IV. na condição de parte, na instauração de dissídio coletivo de greve tanto em serviços públicos como privados, buscando o interesse da coletividade.
V. manifestando concordância ou discordância em acordos em dissídios de greve antes de sua homologação, podendo recorrer em caso de violação à lei ou à Constituição Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
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