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#2818321

Considere os seguintes extratos de processos que tramitam perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, constantes de ata de sessão ordinária do Pleno daquela Corte, realizada no ano de 2010:

1) PROCESSO No 2270/2010
Obj.: Consulta
Órgão: Casa Civil
Consulente: (...)
Procurador: (...)
DECISÃO: Conhecer a presente consulta. Responder ao interessado, e encaminhamento de cópia ao consultante.

2) PROCESSO No 1469/2009
Obj.: Prestação de Contas, exercício de 2008
Órgão: Hospital Isolamento “Chapot Prevost”
Responsável: (...)
Procurador: (...)
DECISÃO: Contas irregulares, e multa de R$ 3.300,00.

3) PROCESSO No 4795/2010 (2Vls)
Obj.: Solicitação
Órgão: Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo do Estado do Amazonas. Responsável: (...)
DECISÃO: Determinar a sustação do procedimento Licitatório que foi realizado com a modalidade Pregão.


Diante do que dispõe a Constituição da República acerca da função de fiscalização exercida pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que

  • a decisão tomada no Processo no1469/2009 é incompatível com a Constituição da República, no que se refere ao julgamento de contas de órgão da Administração estadual, por se tratar de atribuição que compete ao órgão do Poder Legislativo, como titular da função de fiscalização, e não à Corte de Contas, que daquele é auxiliar.
  • a decisão tomada no Processo no1469/2009 é incompatível com a Constituição da República, no que se refere à imposição de penalidade de natureza pecuniária a responsáveis por órgão da administração estadual, por se tratar de atribuição que compete ao órgão do Poder Legislativo, como titular da função de fiscalização, e não à Corte de Contas, que daquele é auxiliar.
  • a decisão tomada no Processo no4795/2010 conflita com a disciplina da matéria na Constituição da República, por se tratar de atribuição que compete ao órgão do Poder Legislativo, como titular da função de fiscalização, e não à Corte de Contas, quedaquele é auxiliar.
  • as decisões adotadas pelo TCE nos três processos são compatíveis com as competências atribuídas originariamente às Cortes de Contas pela Constituição da República.
  • a decisão tomada no Processo no2270/2010 é inconstitucional, uma vez que não compete às Cortes de Contas responder a consultas de órgãos da Administração, função esta que incumbe à Advocacia Geral da União ou à Procuradoria Geral dos Estados, conforme o caso.
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