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Sobre a suspensão do processo e a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal,

  • a decisão que determina a antecipação de prova deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.
  • a suspensão do processo implica, obrigatoriamente, a decretação da prisão preventiva do acusado ausente, mas não a antecipação de provas.
  • quando se tratar de réu foragido em outro processo criminal, prescindem de prévia citação por edital.
  • uma vez decretada a suspensão do processo é obrigatória a produção antecipada da prova pericial.
  • as hipóteses de urgência que permitem a produção antecipada de provas são apresentadas em rol taxativo pela lei.
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