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A prescrição

  • da pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários, ocorre em três anos
  • ocorrerá em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
  • interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
  • da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ocorre em um ano.
  • iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor, seja ascendente, descendente, cônjuge ou colateral.
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