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#2022656

O Estado adquiriu imóveis em procedimento judicial (adjudicação em processo de execução fiscal) e, em razão da natureza dos mesmos, não pretende afetá-los à finalidade pública, concluindo, assim, pela utilidade da alienação, de forma a obter recursos financeiros para a aplicação em atividades prioritárias. De acordo, com a Lei no 8.666/1993, a alienação deve ser precedida de

  • avaliação e licitação na modalidade concorrência, obrigatoriamente.
  • avaliação e licitação na modalidade concorrência ou leilão.
  • autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade pregão.
  • autorização legislativa, que deverá estabelecer o preço mínimo de alienação e licitação na modalidade leilão.
  • autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensando-se a avaliação mediante a adoção do valor da avaliação judicial para fins de adjudicação.
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