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#1920682

De acordo com a Lei Federal no 8.112/90, aos deficientes físicos é assegurado o direito

  • subjetivo à nomeação para cargo efetivo na administração pública, ainda que não sejam nomeados os demais aprovados no concurso do qual participaram.
  • a participar de concurso público para provimento de cargo efetivo, reservando-se às pessoas nessas condições prioridade em relação à aprovação de todos os demais participantes, em percentual de 10% das vagas.
  • à nomeação para emprego público, independentemente da participação em concurso público de provas e títulos, em percentual de 5% das vagas não ocupadas.
  • de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, devendo ser reservado para pessoas nessas condições 20% das vagas oferecidas no concurso.
  • à nomeação para 20% das vagas oferecidas no concurso público, independentemente da nomeação dos demais aprovados e da deficiência apresentada.
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