I. Dois cargos privativos de médico. II. Um cargo de juiz com outro de professor. III. Dois cargos de professor. IV. Um cargo de professor com outro técnico ou científico. V. Dois cargos privativos de advogado.
De acordo com o Decreto-Lei no 220/75, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários nas hipóteses indicadas APENAS em
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