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#1857011

Considere os seguintes dispositivos da Lei Complementar federal no 108, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar:

Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.

Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I. comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

IV. ter formação de nível superior.

Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.

É compatível com a disciplina constitucional da matéria o que se prevê

  • em todos os artigos transcritos.
  • nos artigos 5o, 19 e 20, mas não no artigo 26, porque a Constituição estabelece que a lei deva dar às entidades patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos tratamento diferente do dispensado às patrocinadas por entidades públicas.
  • nos artigos 5o, 19 e 26, mas não no artigo 20, porque à lei não é dado estabelecer os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada, o que deve estar previsto em seus atos constitutivos.
  • nos artigos 5o, 20 e 26, mas não no artigo 19, porque a Constituição refere-se apenas à existência de órgãos deliberativos na estrutura organizacional das entidades fechadas de previdência privada, e não de órgãos de direção executiva.
  • nos artigos 19, 20 e 26, mas não no artigo 5o, porque a Constituição permite o aporte de recursos pelas entidades públicas não apenas na qualidade de patrocinadoras, desde que assim autorizem os órgãos deliberativos das entidades de previdência complementar.
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