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#1856229

O Estado concedeu a particular exploração de rodovia, mediante procedimento licitatório no qual se sagrou vencedor o licitante que ofereceu o maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus de outorga), tendo o Poder Concedente fixado a tarifa (pedágio) no momento da assinatura do contrato e assegurado, contratualmente, o seu reajuste anual. No curso da concessão, o Estado decidiu reduzir o valor do pedágio, alegando que o mesmo estaria onerando demasiadamente os usuários. A conduta do Estado é

  • legítima, em face do poder de alteração unilateral dos contratos administrativos, desde que limitada ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
  • legítima, apenas se comprovar que o fluxo de veículos excedeu as projeções de demanda realizadas no momento da licitação, gerando ganhos injustificados para o concessionário.
  • legítima, desde que restabeleça o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o que pode ser feito pela redução do ônus de outorga.
  • ilegítima, em face da imutabilidade da equação econômico-financeira e da garantia de rentabilidade assegurada nos contratos de concessão (taxa interna de retorno).
  • legítima, independentemente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tendo em vista que a concessão pressupõe a exploração do serviço por conta e risco do concessionário.
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