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#2023290

Os dirigentes de empresa privada da qual o Estado participou com 49% para a criação, aportando recursos a título de subscrição do capital social, apropriaram-se ilegalmente de recursos da referida empresa. De acordo com a Lei no 9.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, os dirigentes

  • somente estão sujeitos à Lei de Improbidade se forem agentes públicos e tiverem auferido a vantagem em função de tal condição.
  • estão sujeitos à Lei de Improbidade, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre os cofres públicos, sem prejuízo das demais sanções previstas no referido diploma legal e em outras leis específicas.
  • somente poderão ser apenados com a apreensão dos valores auferidos indevidamente, recaindo as sanções administrativas sobre os agentes públicos responsáveis pela fiscalização da aplicação dos recursos públicos.
  • não estão sujeitos à Lei de Improbidade, eis que o prejuízo foi causado a entidade de natureza privada, ficando, contudo, impedidos de contratar com a Administração e de receber recursos públicos a qualquer título.
  • estão sujeitos apenas às sanções patrimoniais previstas na Lei de Improbidade excluídas outras sanções civis e penais previstas em leis específicas.
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