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#2173957

Mauro ajuizou ação de indenização contra Pedro. O processo tramitou em uma Vara Cível da Comarca de João Pessoa e o Magistrado designou audiência de instrução e julgamento, que ocorreu normalmente, a despeito da ausência de Pedro, que não foi intimado regularmente para o ato processual. Produzida a prova em audiência e encerrada a instrução, mesmo após constatar a existência de ato processual nulo, o Magistrado que preside o feito,

  • deverá declarar a nulidade do ato de intimação de ofício, independentemente se for julgar o mérito da lide em favor uma ou outra parte.
  • não declarará a nulidade do ato de intimação ou mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração da nulidade.
  • deverá declarar a nulidade do ato de intimação se houver requerimento expresso de Pedro no prazo máximo de cinco dias após a realização do ato irregular, ainda se for decidir o mérito em favor de Pedro.
  • deverá declarar a nulidade do ato de intimação se houver requerimento expresso de Pedro no prazo de quinze dias após a realização do ato irregular, independentemente se for julgar o mérito da lide em favor de uma ou outra parte.
  • não declarará a nulidade do ato de intimação, ou mandará repeti-lo apenas no caso de Pedro comparecer espontaneamente no processo no prazo de até 5 dias contado da data da audiência, aceitando os atos já realizados.
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