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#1693510

O sindicato de determinada categoria de servidores públicos impetrou mandado de segurança coletivo para obstar a alteração da base de cálculo de determinada gratificação funcional que beneficiava parte de seus associados. O juiz concedeu a liminar e determinou a reunião de todos os processos de natureza individual na sua jurisdição, bem como determinou que o sindicato demonstrasse funcionamento há mais de um ano e apresentasse a autorização para o ajuizamento da ação.

Nesse contexto,

  • a demonstração de tempo de funcionamento ou de autorização dos associados para a entidade de classe impetrar mandado de segurança coletivo não deveria ser exigida.
  • o juiz, para conceder a liminar, não depende da oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
  • a reunião dos processos foi bem determinada diante da litispendência que se opera entre a ação coletiva e as ações individuais.
  • a exigência de autorização dos associados é indevida, mesmo quando a pretensão abranja apenas parte da categoria.
  • a pertinência entre o objeto do litígio e os fins institucionais da entidade não é exigida no mandado de segurança coletivo e, consequentemente, para concessão da liminar.
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