Nos termos da Lei no 8.666/1993, a prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. No entanto, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de sessenta meses poderá ser prorrogado em até
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