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#2430089

Uma servidora pública estadual é vítima de constantes humilhações de seu superior hierárquico, culminando a perseguição com a remoção desnecessária e injustificada para um posto distante de sua residência. Diante de tal circunstância, a servidora decide ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais – visto que teve gastos médicos decorrentes do sofrimento psicológico a que foi submetida. Uma vez provados tais fatos, a responsabilidade

  • é atribuível de forma solidária ao Estado e ao agente público que submeteu a autora a assédio moral.
  • no tocante aos danos morais é atribuível tão somente ao agente público, em vista da natureza eminentemente pessoal do conflito.
  • é exclusiva do agente público, visto que a entidade estatal não obteve nenhum proveito da situação, refugindo ao âmbito da teoria do risco-proveito, embasadora da responsabilidade objetiva estatal.
  • somente poderá ser atribuída ao ente estatal caso se comprove aculpa in vigilandoem relação à atuação do agente público que promoveu o assédio moral, por se tratar de conduta omissiva do ente estatal, o que ensejaria responsabilidade namodalidade subjetiva.
  • é atribuível de forma principal ao agente público, por ser o causador direto do dano; e de forma subsidiária ao ente estatal, caso o agente público não tenha patrimônio para reparar o dano causado.
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