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#2807792

A prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7o da Constituição Federal, é

  • possível para todas as empregadas de pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, desde que a requeiram até o final do primeiro mês após o parto, pois depende de negociação entre as partes.
  • devida para as empregadas das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, desde que a requeiram até o final do primeiro mês após o parto.
  • devida para as empregadas das pessoas jurídicas que aderirem ou não ao Programa Empresa Cidadã, desde que a requeiram até o final do primeiro mês após o parto.
  • devida para todas as empregadas das pessoas jurídicas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, não havendo necessidade de requerimento pela empregada.
  • possível para todas as empregadas de pessoas jurídicas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, desde que a requeiram até o final do primeiro mês após o parto, pois depende de negociação entre as partes.
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