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#2807945

Segundo a regra permanente, segurada urbana que deixou de exercer qualquer tipo de atividade laborativa por mais de 4 (quatro) anos seguidos, nem verteu qualquer contribuição facultativa, perdendo o vínculo com a previdência social, mas que depois voltou a trabalhar como empregada na cidade, filiando-se, assim, novamente ao sistema, pode aposentar-se por

  • idade, desde que reúna 55 anos de idade e 180 contribuições, sendo que pelo menos 60 dessas contribuições deverão ter sido vertidas na nova filiação à previdência social.
  • tempo de contribuição, desde que reúna 35 anos de atividade, independentemente do preenchimento de qualquer tipo de carência, ante a natureza do benefício em questão.
  • tempo de contribuição, desde que reúna 30 anos de atividade, independentemente do preenchimento de qualquer tipo de carência, ante a natureza do benefício em questão.
  • idade, desde que reúna 60 anos de idade e 180 contribuições, sendo que pelo menos 60 dessas contribuições deverão ter sido vertidas na nova filiação à previdência social.
  • idade, desde que reúna 60 anos de idade e 180 contribuições na data de requerimento do benefício, vertidas antes ou depois da perda da qualidade de segurado.
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