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#1921560

Se o mandado de segurança na Justiça do Trabalho for em razão de ato de autoridade judiciária e a autoridade coatora for desembargador do Tribunal Regional do trabalho da 14a Região a competência para julgar será

  • do pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias contados da prática do ato impugnado.
  • do pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 90 dias contados da pratica do ato impugnado.
  • de uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
  • do próprio Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
  • do próprio Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o prazo para ajuizamento do mandado é de 90 dias contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
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