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#2178856

Nos termos da Lei no 8.112/90, tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, e, em seguida, será citado para oferecer defesa escrita.

Atendidos os demais requisitos legais, o prazo para a aludida defesa escrita

  • será de vinte dias a partir da última publicação do edital, na hipótese de indiciado citado por edital.
  • será comum e de trinta dias, na hipótese de haver dois ou mais indiciados.
  • poderá ser prorrogado pelo triplo, desde que seja para diligências reputadas indispensáveis.
  • contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, no caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação.
  • não será devolvido quando o indiciado for declarado revel.
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