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#2024348

Em matéria de distribuição dos processos, os feitos serão registrados mediante numeração contínua, em cada uma das classes previstas no Regimento Interno, entre outras, o Recurso Eleitoral (RE), código 30. Nesse caso, é certo que

  • o agravo de instrumento não poderá ser autuado com a indicação do feito no qual foi interposto, sendo facultado seu apensamento a este quando devolvido pela Instância superior.
  • o registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte no recurso, não cabendo sua alteração pela Secretaria Judiciária.
  • caberá ao Relator solucionar as dúvidas que surgirem na classificação do feito e o Vice-Presidente do Tribunal fará o controle do andamento e das decisões do feito mediante sistema eletrônico.
  • os recursos e pedidos incidentes ou acessórios poderão ser juntados aos autos principais, mediante termo genérico, porém alterando-se a classe e a numeração do feito.
  • se o processo for de competência da Corregedoria Regional Eleitoral e que deva ser apreciado pelo Tribunal será registrado em outra classe processual e distribuído pela Secretaria Judiciária ao respectivo Relator.
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