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#2179649

Em razão da prática de crime previsto na Lei nº 9.605/98, as pessoas jurídicas, desde que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, podem ser sancionadas com

  • multa, penas restritivas de direitos ou de prestação de serviços à comunidade, isolada, cumulativa ou alternativamente.
  • multa e obrigação de ressarcir o dano ambiental causado.
  • multa e prestação de serviços à comunidade.
  • declaração de perda da personalidade jurídica com consequente responsabilidade pessoal dos sócios.
  • penas restritivas de direitos, consistentes em suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade ou proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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