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#2440433

A alienação de bens da Administração

  • é possível somente quando se trate de bens de uso comum, mediante prévia avaliação e independentemente de autorização legislativa.
  • depende, quando imóveis, de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, admitindo-se leilão para bens cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.
  • depende, quando imóveis, de prévia autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensada na hipótese de alienação de bens móveis.
  • é possível, quando imóveis, somente após a sua desafetação, devendo ser precedida de avaliação e licitação na modalidade tomada de preços.
  • é possível somente para imóveis não afetados ao serviço público e móveis considerados inservíveis, sempre precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão.
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