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#2439989

A contratação direta de empresa para aquisição de bens móveis, sem a realização de licitação quando esta fosse exigível, que tenha ensejado despesas em valor menor que o praticado no mercado,

  • configura ato de improbidade administrativa, ainda que não tenha causado dano ao patrimônio econômico do ente público.
  • não configura ato de improbidade administrativa porque o valor despendido foi menor que aquele que seria praticado no mercado.
  • configura ato de improbidade apenas se o agente público responsável pelo ato tiver experimentado enriquecimento ilícito.
  • não configura ato de improbidade porque o agente não agiu com dolo, requisito essencial à configuração da improbidade administrativa.
  • não configura ato de improbidade porque a conduta deve ser tipificada na lei de licitações, que prevê consequências específicas, inclusive penais, para a contratação sem licitação.
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