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#2832488

Como garantia da liberdade de associação profissional ou sindical, a Constituição da República prevê que

  • a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindi-cal.
  • os trabalhadores ou empregadores interessados definirão a base territorial para a criação de orga-nização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, não podendo a base, contudo, ser inferior à área de um Estado.
  • ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, salvo disposição contrária prevista nos atos constitutivos respectivos.
  • é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir de sua eleição para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • o aposentado filiado tem direito a votar nas organizações sindicais, embora não o tenha a ser votado.
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