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#2832451

Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003),

  • o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, desde que comprovada sua aptidão laboral por perícia médica.
  • cabe ao Poder Público criar programas de estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
  • é vedado ao idoso o acúmulo de aposentadoria e de salário, exceto nos casos em que a aposentadoria não ultrapassar dois salários mínimos e o salário percebido não ultrapassar o mesmo teto.
  • fica assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade do transporte aéreo, com a reserva de duas vagas gratuitas por aeronave para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
  • o idoso com menos de sessenta e cinco anos tem direito de participar de cursos de capacitação e reciclagem profissional para desenvolver atividades profissionais.
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