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#2832300

O Ministério dos Transportes realizou licitação, na modalidade concorrência pública, para construção de um novo terminal aeroportuário de passageiros. Ao iniciar a execução do contrato, a Administração identificou a necessidade de algumas obras adicionais àquelas descritas no edital. De acordo com a legislação aplicável, a Administração

  • não pode exigir qualquer alteração no contrato, em face do princípio da intangibilidade do objeto e vinculação ao instrumento convocatório.
  • somente pode alterar o contrato, qualitativa ou quantitativamente, se comprovar a superveniência de fato imprevisível.
  • pode alterar o contrato, independentemente da anuência do contratado, acrescentando obras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado.
  • pode alterar o contrato, sem qualquer limitação, desde que comprove fato imprevisível e interesse público relevante e conte com a anuência do contratado.
  • somente pode alterar o contrato com a anuência do contratado e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado.
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