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#2458742

De acordo com a Lei nº 9.784/99, a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências

  • observará a antecedência mínima de dois dias úteis quanto à data de comparecimento.
  • deve conter, dentre outros dados, informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento.
  • pode ser efetuada por ciência no processo ou por via postal com aviso de recebimento, vedada a intimação por telegrama.
  • não precisa conter informação se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, porque isso é opção que cabe a ele.
  • é dispensada no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
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