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#1736597

Nos procedimentos relativos aos impedimentos e suspeições previstos nesse Regimento Interno do Tribunal é INCORRETO afirmar:

  • Será ilegítima a arguição de suspeição ou impedimento quando o arguente a tiver provado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do juiz recusado.
  • Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz con- tinuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será au- tuado em apartado, com designação de Relator.
  • Não poderá o juiz, dar-se por suspeito, sob o argumento da existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
  • A afirmação de suspeição ou impedimento pelo arguido, ainda por outro fundamento, põe fim ao incidente.
  • Se a suspeição ou impedimento for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão caberá agravo regimental para o Tribunal.
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