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#2872099

João, viúvo, faleceu ontem deixando apenas dois filhos vivos. Antes de seu falecimento, João celebrou testamento público beneficiando em 50% de seus bens o seu neto, filho do seu primogênito, ainda não concebido. Considerando que seu filho mais velho continua vivo no momento da abertura da sucessão, mas o neto mencionado no testamento ainda não foi concebido, este neto

  • não poderá ser chamado para suceder tendo em vista que não foi concebido antes da celebração do testamento.
  • não poderá ser chamado para suceder tendo em vista que não foi concebido até a abertura da sucessão.
  • poderá ser chamado para suceder, porém se decorridos dois anos após a abertura da sucessão, e não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
  • poderá ser chamado para suceder, por ser o prazo para a sua concepção limitado pelo Código Civil brasileiro em dez anos contados da abertura da sucessão.
  • poderá ser chamado para suceder, porém se decorridos três anos após a abertura da sucessão, e não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
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