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#2187681

Admissível o desaforamento em razão de comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de

  • seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, computando-se o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
  • seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não se computando o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
  • um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
  • um ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não se computando o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
  • seis meses, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
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