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De conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.107/2005, os consórcios públicos

  • não poderão, em qualquer hipótese, outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos.
  • na área de saúde não precisam obedecer as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
  • podem, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
  • não podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, mesmo que seja para cumprimento de seus objetivos.
  • não podem ser contratados sem licitação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.
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