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#2954014

Em demandas judiciais brasileiras, a reserva do possível é alegada pela Administração Pública como uma limitação para a efetivação de direitos fundamentais de ordem social. Este conceito, todavia, é interpretado, na atual jurisprudência do STF com o seguinte sentido:

  • A efetivação de direitos sociais está condicionada ao rol de direitos fundamentais de natureza prestacional que uma determinada Constituição positiva em dado momento histórico; assim, pretensões sociais que não estão previstas no texto constitucional não podem ser judicialmente cobradas do Estado.
  • Normas constitucionais que preveem direitos sociais dependem de complementação legislativa para produzir efeitos e, pelo fato de o Poder Judiciário não estar legitimado a obrigar o Poder Legislativo a elaborar a norma, resta à Administração Pública implementar políticas sociais no limite da disponibilidade normativa já positivada.
  • Em Estados que adotam o federalismo, como é o caso do Brasil, as políticas públicas na área social dependem de ações promovidas pela União em conjunto com as demais unidades federadas; assim, se não houver a participação de um determinado Estado- Membro ou Município na execução da política pública, a demanda por direitos sociais não será plenamente atendida.
  • Apesar de muitos direitos sociais estarem positivados na Constituição, a falta de recursos orçamentários para a prestação de políticas públicas nesta área é uma barreira intransponível que impede a efetivação das normas constitucionais.
  • A falta de recursos orçamentários para a execução de direitos sociais previstos no texto constitucional é um óbice, mas não pode ser um limite que nulifique o atendimento dessa demanda, já que as normas constitucionais consubstanciam direitos exigíveis e não simplesmente promessas dependentes do alvedrio do administrador.
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