I. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor transferido.
II. A aplicação da pena deve ajustar-se à situação de cada imputado adotando-se, dentre outras, a prestação social alternativa, a suspensão ou interdição de direitos e a multa.
Essas hipóteses dizem respeito a garantias relativas à aplicação da pena, denominadas, respectivamente, como
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