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#2195299

De acordo com a Constituição Federal, o número de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido proporcionalmente à população, por

  • lei complementar, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
  • lei delegada, procedendo-se aos ajustes necessários, no máximo até 120 dias antes das eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de dez ou mais de sessenta Deputados.
  • decreto legislativo, procedendo-se aos ajustes necessários, no máximo sessenta dias das eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de seis ou mais de oitenta Deputados.
  • resolução do Senado Federal, procedendo-se aos ajustes necessários, no máximo até noventa dias das eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de nove ou mais de noventa Deputados.
  • lei ordinária, procedendo-se aos ajustes necessários, no máximo cinco meses das eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de cinco ou mais de sessenta e cinco Deputados.
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