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#2458929

Segundo enunciado da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13/12/63, "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Esse entendimento

  • comporta exceção, prevista expressamente na Constituição de 1988, no caso dos bens dominicais, desafetados há mais de 5 anos.
  • permanece válido face à Constituição de 1988, que expressamente veda a aquisição por usucapião de imóveis públicos urbanos e rurais, bem como face ao novo Código Civil, que afirma não estarem os bens públicos sujeitos a usucapião.
  • comporta exceção, prevista expressamente na Constituição de 1988, no caso das terras devolutas destinadas à reforma agrária.
  • permanece válido face à Constituição de 1988, bem como face ao novo Código Civil, em que pese tais normas não contenham dispositivos expressos sobre a matéria.
  • comporta exceção, no que diz respeito a imóvel público urbano, de até 250m2, destinado à moradia de quem o possua ininterruptamente há pelo menos 5 anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
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