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#2458919

Dispõe o verbete nº 656 das Súmulas do STF que "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis ? ITBI com base no valor venal do imóvel". Por sua vez, o verbete nº 668 das Súmulas do STF disciplina que "é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". Considerando estes dois verbetes que expressam o entendimento do STF e a disciplina constitucional das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que

  • a progressividade de alíquotas viola o princípio da vedação ao confisco, na medida em que a alíquota vai aumentando gradativamente, independente da base de cálculo, levando em conta apenas critérios pessoais.
  • o STF entende ser possível a aplicação de alíquotas progressivas nos casos expressamente autorizados na Constituição Federal.
  • o STF só admite para o IPTU a progressividade de alí quotas no tempo, como instrumento da política urbana.
  • a progressividade de alíquotas viola o princípio da capacidade contributiva, razão pela qual só pode ser aplicada excepcionalmente.
  • na tributação extrafiscal é permitida a aplicação de alíquotas progressivas em razão da base de cálculo, como forma de estímulo ou desestímulo a determinados comportamentos.
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