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#2464685

Nos termos da Lei Complementar paulista no 939/03, a execução de trabalhos de fiscalização

  • será seguida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, salvo exceções previstas em lei.
  • dependerá de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, mesmo em casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional.
  • não será precedida, excepcionalmente, de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, em casos como o da continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte.
  • será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, sem exceções.
  • levará a que tal ato seja emitido no prazo máximo de 7 dias, quando realizada sem prévia emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.
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