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#2887474

NÃO constitui crime funcional contra a ordem tributária

  • deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
  • extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
  • exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
  • aceitar promessa de vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
  • patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
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