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#2441952

Na falência e na recuperação judicial,

  • embora funcione como fiscal da lei, da decisão que conceder a recuperação judicial o Ministério Público não poderá agravar, cabendo tal recurso apenas a qualquer credor, por se tratar de interesse patrimonial.
  • não há legitimidade ministerial para a propositura de ação revocatória, após a falência, por se tratar de procedimento civil.
  • deferido o processamento da recuperação judicial, faculta-se ao juiz intimar o Ministério Público para oficiar no feito.
  • alienado o ativo da sociedade falida, em qualquer modalidade, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
  • na modalidade de alienação do ativo da sociedade falida por leilão, dada sua publicidade, não é necessária a intimação pessoal do Ministério Público.
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