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#2441946

Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida da sua culpabilidade.

Este texto, em face da Lei n o 11.101/2005, é

  • parcialmente verdadeira, pela não abrangência da situação exposta nas recuperações extrajudiciais de sociedades.
  • inteiramente verdadeira.
  • parcialmente verdadeira, pela não abrangência dos conselheiros de sociedades na equiparação ao devedor ou falido para efeitos penais.
  • parcialmente verdadeira, pela não abrangência do administrador judicial na equiparação ao devedor ou falido para efeitos penais.
  • inteiramente falsa, pois inexiste qualquer equiparação, para efeitos penais, no que concerne ao devedor ou falido.
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