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#2441664

Considere o seguinte excerto doutrinário transcrito, expressivo do constitucionalismo da primeira metade do século XVIII:

Eis, assim, a constituição fundamental do governo de que falamos. O corpo legislativo, sendo composto de duas partes, uma paralisará a outra por sua mútua faculdade de impedir. Todas as duas serão paralisadas pelo poder executivo, que o será, por sua vez, pelo poder legislativo. Estes três poderes deveriam formar uma pausa ou uma inação. Mas como pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a caminhar, serão forçados a caminhar de acordo.

(MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. O espírito das leis, tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, Brasília: UnB, 1995, p. 122)

Sobre este texto, é correto afirmar que

  • a declaração de inconstitucionalidade é a faculdade de impedir própria ao poder de julgar.
  • o corpo legislativo é composto de duas partes a bem das relações federativas.
  • a faculdade de impedir do rei (veto) pode ser superada pelas duas partes do corpo legislativo (rejeição do veto).
  • "estes três poderes" são o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes ("poder executivo") e o poder executivo das coisas que dependem do direito civil ("poder de julgar").
  • na hipótese de não haver acordo entre "estes três poderes" acerca de um dado problema, eles se paralisam reciprocamente e o problema fica sem solução.
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