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#2879782

No caso de concessão da suspensão condicional da pena, para fins de cômputo na prescrição da pretensão executória, a ausência do réu na audiência de advertência significa que

  • não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, correndo o prazo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.
  • houve interrupção do lapso prescricional com a intimação pessoal do sentenciado para a audiência de advertência.
  • o lapso prescricional foi interrompido com a decisão judicial de cassação dosursis.
  • não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, correndo o prazo prescricional desde a decisão judicial que cassou osursis.
  • houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, correndo o prazo prescricional do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.
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